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Antes de escalar empregados para trabalhar em feriado, a empresa precisa verificar a autorização aplicável à sua atividade, a legislação municipal e as condições previstas na convenção coletiva. A conferência deve alcançar também a compensação do descanso e o tratamento das horas na folha de pagamento.
A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada em 22 de julho, alterou a Portaria MTP nº 671/2021 e revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023, mantendo a exigência de autorização em convenção coletiva para o comércio em geral, ressalvadas as atividades com autorização permanente.
Nas atividades que dependem de negociação coletiva, o departamento pessoal deve localizar a convenção da categoria e da base territorial do estabelecimento e verificar se ela autoriza o trabalho no feriado. O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 exige a convenção e determina a observância da legislação municipal — um acerto individual entre empresa e empregado não substitui esse instrumento.
Na leitura da convenção, é preciso conferir vigência, abrangência e condições específicas para o feriado, como horários, benefícios, remuneração e forma de compensação.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a portaria preservou a autorização permanente para as atividades relacionadas no Anexo IV, entre elas farmácias, padarias, floriculturas, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares e serviços funerários. A consulta deve considerar a atividade preponderante do estabelecimento, e a autorização não elimina a checagem das demais condições trabalhistas e normas coletivas.
Como regra, o trabalho em feriado deve ser pago em dobro quando não houver compensação por outro dia de descanso, conforme o artigo 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST. Na jornada 12x36 validamente instituída, o artigo 59-A da CLT prevê que a remuneração mensal abrange o descanso em feriados, considerados compensados. Cabe ao DP avaliar o regime adotado e as condições coletivas antes de calcular a folha.
A situação é tratada de forma distinta. O trabalho aos domingos no comércio segue a Lei nº 10.101/2000, com observância da legislação municipal, e a norma determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitadas as demais regras e a negociação coletiva.
A recomendação é reunir em uma mesma conferência a atividade preponderante e a autorização aplicável, a legislação municipal, a convenção coletiva vigente, a jornada e os empregados escalados, a forma de compensação ou pagamento e os registros necessários para o fechamento da folha. Essa organização permite avaliar, antes da prestação do serviço, tanto a autorização para funcionar quanto o tratamento trabalhista do feriado.
Fonte: Com informações de Contábeis
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